Convertida em Lei a MP nº 944/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Convertida em Lei a MP nº 944/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos

A Lei nº 14.043/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de agosto, é fruto da conversão da Medida Provisória nº 944/2020 que trata sobre o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, por meio de operações de crédito, para que as empresas possam pagar a folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas.

Têm direito de participar do programa: empresários; sociedades simples; sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito; organizações da sociedade civil; e empregadores rurais.

Para participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos é preciso comprovar receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões, calculada com base no exercício de 2019.

Quem aderir, poderá contar com linhas de crédito, as quais serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento e devem abranger 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de quatro meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado (até R$ 2.090,00).

Os participantes que contratarem as linhas de crédito terão que assumir contratualmente as seguintes obrigações: fornecer informações verdadeiras; não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos também poderá ser utilizado para financiar a quitação das verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.

Fonte/Autor: Redação do Portal Dedução.