Descontos concedidos na atividade imobiliária não integram a receita bruta

Descontos concedidos na atividade imobiliária não integram a receita bruta

Publicada no dia 2 de outubro de 2020, a Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2020, elucidou que os valores dos descontos outorgados condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não constituem a receita bruta das empresas.

A medida é válida para aqueles que exploram as atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSL com base no lucro presumido, bem como da contribuição para o Programa de Integração Social-Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pelo regime cumulativo.

Acesse a Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2020.

Fonte/Autor: Portal Dedução.