Uma carga destinada à exportação pode percorrer diferentes trechos dentro do Brasil antes de seguir para o exterior. Para a transportadora, o fato de essa movimentação acontecer em território nacional não significa, necessariamente, que ela receberá o mesmo tratamento tributário de um frete comum.
É justamente nesse ponto que surgem diferenças relevantes. O enquadramento depende da relação entre a prestação de transporte e a exportação, da posição daquele serviço na cadeia logística e da documentação que sustenta essa vinculação.
Neste artigo, vamos analisar quando o transporte de cargas destinadas à exportação pode receber tratamento tributário específico, quais elementos precisam ser verificados em cada operação e onde estão os principais cuidados para transportadoras e empresas de logística.
Quando o transporte de cargas recebe tratamento tributário ligado à exportação?
O ICMS incide, como regra, sobre as prestações de transporte interestadual e intermunicipal. A Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, também estabelece a não incidência sobre operações e prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.
No transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 649. Em 2025, a Segunda Turma do STJ reconheceu que a orientação também se aplica ao transporte intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior.
O fato de o deslocamento ocorrer dentro do território brasileiro, portanto, não determina isoladamente a incidência do imposto. É necessário compreender a destinação da carga e a participação daquela prestação no processo de exportação.
Com a Reforma Tributária do Consumo, essa análise passa a envolver também IBS e CBS. A Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações promovidas pela LC nº 227/2026, considera exportação determinados fornecimentos vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega desses bens no exterior.
Entre os serviços expressamente relacionados estão transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário e multimodal de cargas, além de atividades como armazenagem, seguro de cargas, despacho aduaneiro, manuseio e agenciamento de transporte.
Atender uma empresa exportadora não define o enquadramento do frete
Uma empresa exportadora também pode movimentar mercadorias destinadas ao mercado brasileiro, realizar transferências entre estabelecimentos ou contratar serviços logísticos com finalidades diferentes ao longo do mês.
Por isso, o perfil do contratante não é suficiente para determinar o tratamento tributário de cada frete. A análise precisa alcançar a prestação efetivamente realizada.
Em cadeias logísticas com mais de uma etapa ou prestador, também é necessário identificar qual serviço foi executado em cada trecho e como ele se relaciona com a mercadoria destinada ao exterior.
Essa atenção faz parte da própria rotina fiscal das transportadoras. Subcontratação, redespacho e outras estruturas logísticas exigem identificação adequada dos participantes da operação e coerência entre CT-e, faturamento e escrituração, especialmente quando há diferentes prestações dentro da mesma cadeia logística.
O que precisa ser analisado em uma operação de transporte para exportação?
Para uma transportadora que processa grande quantidade de CT-es, uma parametrização criada apenas a partir do cliente ou de uma classificação ampla de rota pode alcançar prestações com características tributárias diferentes.
Alguns pontos merecem atenção:
- Destinação da mercadoria: é preciso identificar se a carga relacionada àquela prestação está efetivamente destinada ao exterior. Um mesmo cliente pode ter operações de exportação e movimentações voltadas ao mercado interno.
- Origem, destino e trecho executado: esses dados ajudam a caracterizar a prestação. Para efeitos de ICMS, a LC nº 87/1996 estabelece como local da prestação de transporte, em regra, aquele onde ela tem início, além de considerar o início do transporte como momento de ocorrência do fato gerador nas prestações interestaduais e intermunicipais.
- Posição do serviço na cadeia logística: quando a operação envolve armazenagem, passagem por terminais ou diferentes deslocamentos, é preciso compreender a função daquele transporte dentro do processo de exportação.
- Subcontratação e redespacho: a participação de mais de uma transportadora exige a identificação de cada prestação. A classificação aplicada a um trecho não deve ser simplesmente replicada aos demais sem análise das características de cada serviço.
- Parametrização fiscal: CT-e, CFOP, CST e escrituração precisam representar corretamente a operação realizada. A consistência entre os registros reduz divergências e facilita a sustentação do tratamento fiscal utilizado.
Esses critérios ajudam a separar situações que, operacionalmente, podem parecer semelhantes, mas produzem efeitos tributários diferentes.
A documentação precisa demonstrar a relação entre transporte e exportação
Quando determinado tratamento tributário depende da participação do transporte em uma operação de exportação, os documentos precisam permitir que essa relação seja demonstrada.
Na rotina das transportadoras, isso envolve manter coerência entre os dados do CT-e, os documentos relativos à carga e a escrituração fiscal. Divergências entre CT-e, MDF-e e documentos de cobrança também podem aparecer nos cruzamentos eletrônicos realizados pelo Fisco.
Com as novas regras da CBS, essa conexão documental aparece de forma expressa. O Decreto nº 12.955/2026 estabelece, no art. 92, § 3º, que, para os serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à sua entrega no exterior serem considerados exportação, o respectivo documento fiscal deve referenciar o documento fiscal da exportação do bem correspondente. Entre os serviços abrangidos está o transporte de cargas.
A legislação também estabelece prazo para comprovar a exportação. O art. 81-A da LC nº 214/2025, incluído pela LC nº 227/2026, prevê 180 dias contados da emissão do documento fiscal eletrônico. Decorrido esse período sem a comprovação, considera-se ocorrida operação onerosa, com exigência de IBS e CBS e dos acréscimos legais aplicáveis.
Na prática, a revisão precisa verificar se CT-e, documentos da mercadoria, registros da exportação e classificação fiscal da prestação formam uma sequência coerente. Para empresas que trabalham com grande volume de fretes destinados à exportação, esse controle também evita que uma parametrização sem suporte documental seja reproduzida em diversas operações.
Onde surgem os riscos quando operações diferentes recebem o mesmo tratamento?
Em transportadoras com grande volume de documentos, uma classificação incorreta pode ganhar escala rapidamente quando é incorporada às regras do sistema.
Entre as situações que merecem revisão estão:
- recolhimento de ICMS em prestação alcançada pela não incidência reconhecida pelo STJ, considerando os entendimentos aplicados aos transportes interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação;
- aplicação de tratamento tributário ligado à exportação sem que aquela prestação atenda às condições correspondentes;
- falta de documentação capaz de demonstrar a relação entre o transporte realizado e a exportação da mercadoria;
- divergências entre CT-e, documentos da carga, escrituração e operação física, especialmente quando decorrem de uma parametrização utilizada de forma recorrente.
Uma revisão tributária desse tipo precisa partir de operações reais, porque é na comparação entre fluxo logístico, documentação e tratamento fiscal que diferenças relevantes costumam aparecer.
Como a Audiccem atua na análise tributária de transportadoras e operações de exportação
Transportadoras, empresas de logística e exportadoras estão entre os segmentos em que a Audiccem possui atuação direcionada, com análises que consideram regime tributário, riscos fiscais e características específicas da operação.
A atuação consultiva parte da realidade de cada empresa para avaliar o tratamento tributário aplicável, identificar pontos de atenção e orientar decisões com maior segurança fiscal. Em operações relacionadas à exportação, essa análise considera as particularidades do negócio e o enquadramento tributário correspondente.
Se sua empresa realiza transporte de cargas destinadas à exportação, a Audiccem pode analisar essas operações e identificar pontos tributários e documentais que merecem revisão. Fale com os nossos especialistas!
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