Tributação de medicamentos: o que muda para as distribuidoras com a Reforma Tributária?

Tributação de medicamentos: o que muda para as distribuidoras com a Reforma Tributária?

Entenda como a Reforma Tributária afeta distribuidoras de medicamentos e quais critérios definem as alíquotas de IBS e CBS.

Uma distribuidora pode comercializar centenas de medicamentos, mas isso não significa que todos estejam sujeitos às mesmas regras de tributação. Dependendo das características de cada produto, do seu enquadramento fiscal e das condições da operação, o tratamento tributário pode variar.

Com a Reforma Tributária, o tratamento fiscal dos medicamentos passa a considerar também as regras específicas estabelecidas para o IBS e a CBS. A legislação prevê redução das alíquotas desses tributos e, em determinadas situações, alíquota zero. Entretanto, a aplicação desses tratamentos depende do cumprimento de requisitos específicos, que precisam ser observados pelas empresas do setor.

Neste artigo, você vai entender como funciona a tributação de medicamentos, quais mudanças estão previstas com a Reforma Tributária e o que as distribuidoras precisam considerar para adequar seus processos fiscais.

Como funciona a tributação das distribuidoras de medicamentos?

Para compreender os impactos da Reforma Tributária, é importante observar como os medicamentos são tributados atualmente. As distribuidoras estão sujeitas a diferentes impostos e contribuições, cujas regras variam conforme o regime tributário, os produtos comercializados e as características das operações.

Entre os principais tributos e mecanismos que precisam ser considerados estão:

  • ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços): incide sobre operações de circulação de mercadorias. O tratamento depende da legislação estadual, da natureza da operação e das regras específicas para os produtos comercializados;
  • PIS e Cofins: contribuições federais que, no setor farmacêutico, possuem tratamentos diferenciados para determinados produtos, incluindo hipóteses de tributação concentrada. A aplicação depende do enquadramento legal e do regime da empresa;
  • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido): tributos cuja apuração varia conforme o regime tributário da empresa. No Lucro Real, consideram o lucro ajustado segundo a legislação; no Lucro Presumido, utilizam bases de cálculo determinadas a partir das receitas e das regras aplicáveis. No Simples Nacional, integram, em regra, o recolhimento unificado;
  • Substituição tributária do ICMS: mecanismo de recolhimento aplicável a determinadas mercadorias e operações, conforme a legislação pertinente. Pode atribuir a um contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relacionado a etapas posteriores da circulação.

Essas particularidades exigem que a distribuidora mantenha seus cadastros fiscais atualizados e considere as características das mercadorias antes de definir o tratamento tributário.

Um dos elementos utilizados nessa análise é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), responsável pela classificação fiscal das mercadorias. A classificação deve ser compatível com o produto efetivamente comercializado e analisada em conjunto com as demais condições estabelecidas na legislação.

Erros de classificação podem comprometer a apuração dos impostos, provocar inconsistências nos documentos fiscais e gerar recolhimentos indevidos ou insuficientes.

Reforma Tributária: quais alíquotas de IBS e CBS estão previstas para medicamentos?

A Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, estabelece tratamentos diferenciados para medicamentos no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Para o setor farmacêutico, a legislação prevê duas possibilidades principais: redução de 60% das alíquotas ou alíquota zero, conforme os requisitos aplicáveis.

Redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS

O artigo 133 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê a redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou produzidos por farmácias de manipulação, exceto aqueles sujeitos à alíquota zero.

Na prática, os produtos abrangidos pela regra ficam sujeitos a 40% das alíquotas que seriam normalmente aplicáveis.

Para medicamentos industrializados ou importados, a aplicação da redução também está sujeita às condições previstas na legislação relacionadas à regulação de preços, incluindo as regras da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Essas exigências buscam assegurar que a redução da carga tributária seja considerada na formação dos preços dos medicamentos.

Alíquota zero para determinados medicamentos

O artigo 146 da mesma lei, com redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, estabelece alíquota zero de IBS e CBS para medicamentos registrados na Anvisa destinados a determinadas finalidades terapêuticas, de acordo com seu registro sanitário.

Entre elas estão:

  • Oncologia: medicamentos destinados ao tratamento de doenças oncológicas;
  • Diabetes: produtos utilizados no tratamento da doença;
  • Doenças raras e negligenciadas: medicamentos destinados a essas condições de saúde;
  • Doenças cardiovasculares: medicamentos destinados ao tratamento dessas doenças;
  • HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST): medicamentos destinados às finalidades contempladas pela legislação.

O benefício também contempla medicamentos destinados ao Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

Outras hipóteses de alíquota zero incluem o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, além de determinadas entidades de saúde com imunidade tributária e certificação específica. Soros e vacinas também estão contemplados, conforme a regulamentação sanitária.

A legislação determina que uma lista oficial dos medicamentos abrangidos pelas finalidades terapêuticas mencionadas e dos soros e vacinas seja divulgada a cada 120 dias por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde.

Por isso, as distribuidoras precisam verificar o enquadramento de cada produto nas disposições legais e, quando aplicável, nas listas oficiais, antes de considerar a alíquota zero em suas operações.

Quando essas mudanças passam a valer?

A implementação da Reforma Tributária será gradual, com diferentes etapas previstas até 2033.

O calendário estabelece os seguintes períodos:

  • 2026: fase de testes do IBS e da CBS, com regras específicas de apuração e cumprimento das obrigações acessórias;
  • 2027: início da cobrança da CBS e extinção do PIS e da Cofins, conforme as regras de transição;
  • 2029 a 2032: substituição progressiva do ICMS e do ISS pelo IBS, com redução gradual das alíquotas dos tributos atuais;
  • 2033: implementação integral do novo modelo de tributação do consumo, com a extinção do ICMS e do ISS.

Durante esse período, as distribuidoras precisarão acompanhar quais regras estarão efetivamente em vigor e preparar seus processos fiscais para a aplicação dos novos tratamentos tributários.

Quais cuidados as distribuidoras precisam adotar na classificação e na tributação dos produtos?

A adaptação às novas regras exige atenção às informações que já fazem parte da rotina fiscal das distribuidoras. Cadastros de medicamentos, registros sanitários e configurações dos sistemas precisam ser revisados para acompanhar as exigências da Reforma Tributária.

Entre as principais medidas estão:

  • Revisar o cadastro fiscal dos medicamentos: conferir descrições, códigos NCM, registros sanitários e demais informações utilizadas para identificar corretamente cada produto e seu enquadramento tributário;
  • Verificar os requisitos para aplicação das alíquotas diferenciadas: identificar quais medicamentos atendem às condições legais para redução de 60% ou alíquota zero, considerando registros sanitários, critérios de enquadramento e listas oficiais;
  • Adequar a parametrização dos sistemas: acompanhar a implementação dos campos e códigos relacionados ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos, garantindo que os tratamentos tributários sejam aplicados corretamente;
  • Avaliar as operações comerciais: analisar situações em que o tratamento tributário depende da condição do adquirente, como determinados fornecimentos destinados a órgãos públicos e entidades de saúde previstas na legislação;
  • Acompanhar a regulamentação: manter atualizadas as informações relacionadas às normas complementares e listas oficiais de medicamentos, considerando as diferentes etapas de implementação da Reforma.

Essas medidas também permitem avaliar os possíveis impactos da Reforma Tributária na formação de preços, nos custos e no planejamento financeiro. Como os efeitos variam conforme o catálogo de medicamentos, o regime tributário e o perfil comercial da distribuidora, uma análise especializada pode contribuir para decisões mais alinhadas à realidade da empresa.

Audiccem: assessoria tributária especializada para distribuidoras de medicamentos

Com experiência no atendimento ao setor farmacêutico, a Audiccem oferece soluções contábeis e tributárias alinhadas às particularidades das distribuidoras de medicamentos.

Sua atuação reúne conhecimento técnico, atendimento personalizado e uma equipe multidisciplinar preparada para acompanhar as demandas fiscais e contábeis das empresas.

Com expertise nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, a Audiccem desenvolve análises tributárias considerando as características de cada negócio, seus riscos fiscais e as mudanças na legislação.

Esse acompanhamento permite que as distribuidoras tenham suporte especializado para avaliar os impactos da Reforma Tributária e planejar as adequações necessárias.

Sua distribuidora está preparada para as mudanças na tributação de medicamentos?

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